RSSYoutubeTwitter Facebook
Aumentar tamanho das letras Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Versão para impressão


Acordos Coletivos - BEC

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2004

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BEC 2004/2005

Pelo presente instrumento, de um lado, o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC com sede a Rua Pedro Pereira nº 481 em Fortaleza-CE, e, de outro lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SEEB – CEARÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CARIRI (Base Territorial de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOBRAL, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, por seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO, que passará a reger as relações de trabalho com vigência para o período de 01.09.2004 a 31.08.2005, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente ACORDO COLETIVO de Trabalho objetiva substituir na íntegra as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada em nível nacional, inclusive, nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADO e na CONVENÇÃO COLETIVA ADITIVA, caso existente, cuja vigência de ambas será no período de 01.09.2004 a 31.08.2005.

SALÁRIOS

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL - O BEC reajustará, a partir de 1º de setembro/2004, em 8,50% (oito e meio por cento) os salários e demais verbas de natureza salarial praticados no mês de agosto de 2004. O presente reajuste será concedido aos empregados que estiverem com contrato de trabalho em vigor na data de 01/09/2004.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que têm salário base até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), inclusive, terão um acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais) no salário base.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL - Durante a vigência deste ACORDO COLETIVO, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado do BEC poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes.............R$ 522,08
Pessoal de Escritório...........................................R$ 792,39
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos.....................................................R$ 792,39
Gratificação de Caixa...........................................R$ 213,82

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria que efetuam pagamentos ou recebimentos perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.107,32 (hum mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos neste ACORDO COLETIVO, e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

CLÁUSULA QUARTA – COMPLEMENTO VARIÁVEL – Os empregados que estiverem recebendo um salário base inferior aos valores fixados na cláusula precedente, receberão uma suplementação denominada “COMPLEMENTO VARIÁVEL” correspondente à diferença entre o seu salário e os valores acima fixados.

CLÁUSULA QUINTA – DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE GREVE – O Banco considerará somente os dias úteis não trabalhados por motivo de greve nos meses de setembro e outubro/2004.

PARAGRÁFO PRIMEIRO – Serão abonadas 50% do total de faltas por greve. O saldo remanescente será descontado, a partir de novembro/2004, a razão de um dia a cada mês, facultado a compensação do desconto com o saldo de FX do empregado. Na ocorrência da divisão das faltas não se obter número inteiro, a fração inferior a um dia, também será descontada.

PARAGRAFO SEGUNDO – As faltas a serem descontadas e abonadas por motivo de greve nos meses de setembro de outubro/2004, não terão quaisquer reflexos nos demais direitos trabalhistas.

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - Aos admitidos até 31 de dezembro de 2004, o BEC pagará, até o dia 31 de maio de 2005, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2005, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no "CAPUT" desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2005.

CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO - Nas substituições de função, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo adicional de função gratificada, nas substituições a partir de 5 dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo estipulado no “CAPUT” não será aplicado aos empregados que sejam designados para desempenho da função de Caixa e Tesoureiro.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Durante a vigência deste ACORDO COLETIVO, ao empregado admitido para o cargo de outro desligado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário do cargo, sem considerar vantagens pessoais e adicionais de função.

ADICIONAIS SALARIAIS

CLÁUSULA NONA – VERBA DE CARÁTER PESSOAL - A verba de caráter pessoal criada pela extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio), decorrente do acordo coletivo 2000/2001 permanecerá como parcela integrante do salário base dos empregados do BEC, para todos os efeitos legais, enquanto não for alterado o plano de cargos e salários.

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BEC pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A apuração do valor da hora extra será feita consoante os termos previstos no acordo coletivo que estabeleceu critérios e condições para implantação do Plano de Cargos e Salários do pessoal do BEC, firmado em 01.06.1995, ora vigente, acrescentando o complemento variável e a verba de caráter pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE - Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O mesmo tratamento previsto no “CAPUT” será dispensado aos empregados do BEC lotados em suas diversas unidades.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião da cessação do contrato individual do trabalho e independentemente de solicitação, o BEC fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “CAPUT” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da Legislação Trabalhista, para comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos e para efeito de enquadramento nas condições necessárias à concessão da aposentadoria especial pelo INSS, prevista na Lei 8.213/91 em seus artigos 57 e 58.

GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido da verba de caráter pessoal e complemento variável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BEC pagará a gratificação prevista no “CAPUT” aos empregados beneficiados pela Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical deste ACORDO COLETIVO, que tenha ou venha a completar 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o BEC, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O Pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no “CAPUT” desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa o direito ao adicional de R$ 213,82 (duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, não sendo aplicado o disposto no “CAPUT”, da cláusula décima terceira.

PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.

AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO – O BEC concederá, a partir de 01.09.2004, aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio refeição será concedido, antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dias nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

PARÁGRAFO QUARTO - Os tíquetes AUXÍLIO REFEIÇÃO referidos no caput poderão ser substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no § 1º desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO - O BEC concederá, a partir de 01.09.2004, aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 54,25 (cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) cada um, na mesma data da entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “CAPUT” e §§ 1º e 3º. Em decorrência do presente acordo, o Banco concederá somente no mês de outubro/2004 01 (uma) cesta alimentação adicional de R$ 217,00.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio de que trata esta cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os tíquetes AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO, referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado que, em 01.09.2004, já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas neste ACORDO COLETIVO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE – O BEC concederá a seus empregados, o valor mensal de R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, para custear as despesas realizadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Pagará, alternativamente, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando ambos os cônjuges forem empregados do BEC o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (DOU de 21.08.97).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS - Idêntico benefício previsto na cláusula Auxílio Creche, estende-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou ainda, por médico credenciado em plano de saúde ao qual o empregado está vinculado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO MATERNIDADE – O BEC manterá convênio com o INSS, com o objetivo de garantir celeridade no pagamento do salário maternidade, de tal forma que as empregadas recebam os pagamentos na mesma data de pagamento dos salários dos demais empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO – O BEC pagará o Salário-Educação, diretamente aos seus empregados que em 1º de janeiro de 1997 estavam regularmente atendidos como beneficiários da modalidade de ensino fundamental regular, na forma da legislação em vigor, para indenizar, nos termos da Lei n.º 9.424 de 24.12.96, com as alterações feitas pela lei n.º 9.766 de 18.12.98, as despesas com educação de 1º grau havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados do BEC (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - O BEC pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 418,40 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pelo BEC.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE - TRANSPORTE - O BEC concederá o vale-transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao BEC, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do BEC nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA - Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorra por iniciativa do BEC, serão garantidas as seguintes vantagens:

a)ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de instalação, no valor correspondente a uma remuneração.
b)pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares (cônjuge, filhos e pessoas que vivam comprovadamente sob a dependência do empregado com coabitação) e uma empregada doméstica;
c)pagamento das despesas com transporte dos bens móveis.

ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE - O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a)Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - DOU. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b)Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS - Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, nos seguintes termos:

a)4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b)5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c)5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
d)1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e)1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença do cônjuge, filho, pai ou mãe;
f)2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, bem como filhos e dependentes excepcionais, de qualquer idade, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
g)nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

PROTEÇÃO AO EMPREGO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO - Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a)gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b)alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c)doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d)acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/1991;
e)pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o BEC;
f)pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o BEC. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o BEC;
g)pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao BEC no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h)gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

I. aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo BEC, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios;

II. aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou adesão a Planos de Desligamentos Voluntário - PDV, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo BEC, de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO PROFISSIONAL – O BEC observará os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 para a contratação de estagiários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO - Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o BEC, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

PARÁGRAFO ÚNICO - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.

BENEFÍCIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Após o início do pagamento do auxílio doença, fica assegurado ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e/ou da CABEC e a remuneração recebida pelo empregado, inclusive comissões, gratificações, adicionais, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que estiverem com contrato de trabalho em vigor, no dia 01.09.2004 e observará as seguintes condições:

a)será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida.
b)a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao BEC submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificá-lo, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao Sindicato dos Bancários, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c)desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo BEC, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d)recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo BEC, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do BEC, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo Sindicato dos Bancários. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Além de pagar o profissional por ele indicado, o BEC arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo Sindicato dos Bancários, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o BEC e o Sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do BEC, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º desta cláusula, desde que constatada a doença por médico indicado pelo BEC.

PARÁGRAFO SEXTO - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso o BEC venha a conceder o benefício supra através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão.

PARÁGRAFO OITAVO - O BEC fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do BEC, respeitados os períodos de estabilidade provisória, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o BEC efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO NONO - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - O BEC arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste ACORDO COLETIVO e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula precedente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO - Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de suas dependências, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o BEC pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 62.389,52 (sessenta e dois mil,trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “CAPUT”, sem definição quanto à invalidez permanente, o BEC complementará o benefício previdenciário até o montante da remuneração da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao BEC.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do BEC.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de assalto a qualquer agência do BEC, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico emergencial logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO - As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do BEC e não serão descontadas dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME - Quando exigido pelo BEC, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO - Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 e da Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.1990.

LIBERDADE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - Fica assegurada a disponibilidade remunerada, de 2 (dois) empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de freqüência livre, os Diretores do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará, que, em virtude de unificação do BEC com outra Instituição financeira, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na comunicação da freqüência livre ao BEC, o sindicato indicará, por escrito, o nome dos diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, desde que não extrapole o período de gozo, mediante a comunicação ao BEC para concessão do respectivo adiantamento, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do crédito do adiantamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS - O BEC colocará à disposição das entidades sindicais quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO - Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do BEC.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL - De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos dos profissionais convenentes, o BEC procederá ao desconto nos salários de todos os seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula. Os valores descontados serão repassados até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto:

a)Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará – a importância de 2% (dois por cento) sobre a remuneração bruta, para os sócios e não sócios, efetuados em duas parcelas de 1% (um por cento) cada, sendo a primeira no mês de dezembro/2004 e a segunda no mês de janeiro/2005;

b)Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (Base Territorial: Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha) – a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração bruta, para os sócios e não sócios, efetuados em duas parcelas de 1% (hum por cento), sendo a primeira no mês de dezembro/2004 e a segunda no mês de janeiro/2005;

c)Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sobral e Iguatu - será descontado a favor de cada sindicato, a importância fixa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bancários situados na base de representação dos sindicatos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” poderão opor-se ao desconto, no prazo de 10 dias a partir da assinatura do acordo, encaminhando à Entidade Sindical requerimento individual assinado e protocolado, junto às tesourarias das referidas entidades, respectivamente, situadas na Rua 24 de maio, 1289, Centro, Fortaleza (Sindicato dos Bancários do Ceará), na Rua Glicério B. Pinheiro, 141, Pimenta, Crato, Ceará (Sindicato dos Bancários do Cariri), travessa Euripedes Ferreira Gomes, 21, Sobral, Ceará (Sindicato dos Bancários de Sobral) e Galeria Gustavo Correa Lima, 22/24, Iguatu, Ceará (Sindicato dos Bancários de Iguatu), até às 15 horas do décimo dia após assinatura do acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O BEC não efetuará o desconto de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes (sócio e não sócio), quando, previamente, for recebido o requerimento dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As Entidades Sindicais assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público aos bancos, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.

PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos a favor da entidade sindical, não repassado no prazo estipulado nesta cláusula, serão acrescido de:

a)atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso;
b)juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

PARÁGRAFO QUINTO - No conceito de salário bruto/remuneração não se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, 13º salário, à PLR, bem como qualquer parcela que não seja paga com habitualidade.

SAÚDE NO TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - O BEC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, ao Sindicato dos Bancários, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS - O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo BEC. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SOBRE AIDS - O BEC não exigirá exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO - Ao empregado dispensado sem justa causa, fica assegurado o pagamento por parte do BEC do valor correspondente a sua contribuição em plano de saúde do qual participe, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço no BEC, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado.

Vínculo Empregatício com o BancoPeríodo de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no “CAPUT” não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou adesão a Planos de Desligamentos Voluntário – PDV.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRABALHO - O BEC remeterá ao sindicato dos bancários, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS - Os empregados do BEC serão submetidos a exames médicos previstos neste Acordo Coletivo e na legislação vigente, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum empregado será dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O BEC se obriga a realizar todos os exames médicos previstos na NR-7, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados.

PARÁGRAFO QUARTO - A CIPA, desde que autorizada formalmente pelo empregado, terá acesso aos resultados dos exames médicos e informações relativas a afastamentos por incapacidade, temporária ou permanente, decorrente da atividade profissional.

PARÁGRAFO QUINTO - A empregada gestante deverá ter suas atividades funcionais, ou setor de trabalho, alterados provisoriamente segundo a necessidade de melhor proteção da gestação, sempre que exigido por laudo médico.

PARÁGRAFO SEXTO - Suspeitando-se da ocorrência de moléstia ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O BEC efetuará, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata.

PARÁGRAFO OITAVO - Aos empregados que tenham idade igual ou superior a 45 anos, o BEC custeará, exames voltados à prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – O BEC se compromete a orientar seus empregados, especialmente aqueles que executam as tarefas administrativas, sobre os procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA – O BEC instituirá programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.

CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – NOTIFICACÃO DE DISPENSA - A dispensa do empregado será a este comunicada, informando a data em que deverá comparecer ao Sindicato, para lavratura do ato homologatório.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Quando exigida pela lei, o BEC se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se excedido o prazo, pelo Banco, até sua apresentação para homologação, será pago ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não comparecendo o empregado, o BEC dará conhecimento do fato ao Sindicato, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de ate 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, desobrigando-se do disposto no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Comparecendo o BEC, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do BEC nesse ato, o que o desobrigará do disposto no § 1º.

PARÁGRAFO QUARTO - Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO - Se violada qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

ISONOMIA DE TRATAMENTO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOSSEXUAIS - As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de relacionamento homossexual, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - O BEC se compromete a ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate à discriminação em função de gênero, raça, orientação sexual, a pessoas portadoras de deficiência física, constando em seus manuais normativos e em cursos internos o conteúdo deste princípio fundamental.

PARÁGRAFO ÚNICO - O BEC se compromete a desenvolver ações e campanhas direcionadas ao combate do constrangimento moral, entendendo como tal toda e qualquer situação que leve à inferiorização ou intimidação baseada em aspectos físicos, culturais, étnicos, regionais e religiosos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – O BEC implementará os ditames consubstanciados na lei 8.213, artigo 93, e na legislação pertinente, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, observando-se os limites impostos pelo art. 37 e seguintes da CF/88 quanto a admissão por concurso publico.

PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo máximo de 90 dias, o BEC encaminhará ao Sindicato dos Bancários da respectiva base territorial, relatórios informando acerca do cumprimento do disposto no “CAPUT”.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL – O BEC se compromete a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:

a)Promover por meio da CIPA, palestras e debates nos locais de trabalho;
b)Publicar ou divulgar obras específicas;
c)Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d)Estabelecer calendário de reuniões da CIPA nas agências bancárias;
e)Realizar Oficinas com especialistas da área;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As denúncias de assédio serão analisadas pelo Comitê de Ética e Avaliação de Pessoal do BEC.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a analise da denuncia a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

PARÁGRAFO QUARTO - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493.

PARÁGRAFO QUINTO - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser encaminhada ao coordenador do Comitê de Ética e Avaliação de Pessoal do BEC que manterá o assunto sob sigilo.

PONTO ELETRÔNICO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PONTO ELETRÔNICO – É facultado ao Banco adotar, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário está sujeita a validação pelo Banco.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BEC, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pelo Banco no sistema de ponto eletrônico.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - FOLHA INDIVIDUAL DE FREQÜÊNCIA – O Banco, nas dependências onde ainda não implantado o sistema de ponto eletrônico, manterá a Folha Individual de Freqüência – FIF utilizada pelo BEC, com registro e assinalamento de sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajustam as partes que a Folha Individual de Freqüência atende à exigência constante do art. 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na portaria 1.120, de 08/11/1995, do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos a anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a folha individual de freqüência (substituições, classificação de ausências, prorrogação de jornada, etc.)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa até 150 dias após a data da assinatura do presente ACORDO COLETIVO, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados.

Vínculo Empregatício com o BancoIndenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior à data da assinatura do presente ACORDO COLETIVO, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O disposto no “CAPUT” não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, pedido de demissão ou adesão a Plano de Desligamento Voluntário – PDV, mesmo que tais desligamentos sejam formalizados como dispensa por justa causa.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os efeitos do disposto no parágrafo precedente, a adesão a Plano de Desligamento Voluntário – PDV, deverá ser registrada pelo empregado em requerimento de próprio punho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Aos empregados dispensados sem justa causa, arcará o BEC com as despesas realizadas pelos ex-empregados, até o limite de R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), com cursos de qualificação e/ou requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao BEC a vantagem estabelecida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O BEC efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O BEC poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – O Pagamento das diferenças decorrentes do AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE e do AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS será efetuado no mês de outubro/2004, na data do pagamento dos respectivos auxílios.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS – Fica o Banco desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de banco e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste ACORDO COLETIVO.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA – O presente ACORDO COLETIVO de Trabalho está sendo assinado em 10 (dez) vias para um só efeito e terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.

Fortaleza(CE), 18 de outubro de 2004.

BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (Base Territorial: Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Veja mais

 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

Android cihazlariniz icin hileli apk indir adresi artik aktif bir sekilde hizmet içerir.
seks sohbet yapabileceginiz birbirinden guzel bayanlar telefonun ucunda sizleri yorumu. Üstün hd seks porno videolari itibaren bulunmakta.
Kayitli olmayan kileriler bilinmeyennumara.me isim soy isim sekilde sms ile bilgilendir.
Profesyonel ekip davul zurna istanbul arayan kisilerin kesinlikle kiralama yapabilecegi en guzel sitesi. Programsiz ve basit mp3 müzik programı sizler icin sitemizde bulunmaktadir.

Rua 24 de Maio 1289 - Centro - Fortaleza - Ceará CEP 60020-001 (85) 3252 4266/3226
9194 - bancariosce@bancariosce.org.br

 

porn izle - sohbet telefon - sohbet hatti - porno - porno film
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
  www.igenio.com.br